TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS.1 - BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1 - A 5ª
Turma decidiu que não é possível o deferimento dos reflexos das horas extras nos sábados, mesmo diante de norma coletiva autorizativa, em razão do entendimento firmando por este TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, no qual se fixou a tese jurídica de que « As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado ». 2 - O primeiro paradigma invocado pelo reclamante em seus embargos, oriundo desta SBDI-1 (E-RR-226500-27.2009.5.20.0001), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula 337/TST, é também específico, à luz da Súmula 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acordão recorrido, ao reconhecer como devida a repercussão das horas extras prestadas pelos bancários nos sábados, no caso em que assim ficar previsto no instrumento coletivo. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/20071 - BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1.1 - A 5ª Turma decidiu que não é possível o deferimento dos reflexos das horas extras nos sábados, mesmo diante de norma coletiva autorizativa, em razão do entendimento firmando por este TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, no qual se fixou a tese jurídica de que « As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado ». 1.2 - Efetivamente, ao apreciar o Tema 2 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos («bancário - horas extras - divisor - bancos públicos e privados»), o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica, de observância obrigatória, no sentido de que « As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado ». 1.3 - Como já bem indica a descrição do referido tema, a controvérsia que se visou superar com o seu julgamento dizia respeito ao divisor a ser aplicado no cálculo do salário-hora do empregado bancário, à luz dos instrumentos normativos aplicáveis à referida categoria profissional. 1.4 - A decisão judicial daí emanada, portanto, não impediu os reflexos das horas extras prestadas pelos bancários sobre os dias de sábado, quando assim expressamente previsto em norma coletiva; ou seja, ela « não retirou da norma o seu teor literal, que autoriza a repercussão das horas extras habituais nos sábados » (E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, Relator Ministro Alberto Bresciani, DEJT 3/8/2018). 1.5 - Para hipótese tais, deve-se prestigiar a previsão contida em instrumento coletivo, sob pena de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, que reconhece a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho. 1.6 - No caso presente, o acórdão da Turma deixou claro que « há norma coletiva prevendo a repercussão das horas extras nos sábados - dia de repouso semanal remunerado ». 1.7 - À luz desse contexto, a reforma do acórdão recorrido, para fins de deferimento dos reflexos das horas extras nos sábados, é medida que se impõe. 1.8 - Julgados de todas as Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e provido . 2 - MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. Como consequência da reforma do acórdão da Turma, tendo em vista que agora se afasta a improcedência do agravo em recurso de revista, exclui-se a condenação à multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º.
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