TJRJ. Habeas Corpus. Violência Doméstica. Prisão preventiva. art. 147-A, art. 146 e CP, art. 147, em concurso material. A decretação da prisão preventiva deve se reservar ao caráter de exceção, apenas quando satisfeitas as hipóteses de admissibilidade do CPP, art. 313, sem abstrair do princípio da razoabilidade/proporcionalidade. Na hipótese em tela, as medidas cautelares de proibição de contato e aproximação são satisfatórias para preservar a integridade da vítima. As penas definitivas previstas para os delitos imputados, em caso de condenação, seriam, por certo, mais benevolentes que a prisão provisória já existente desde 24 de abril do corrente ano, de modo que, segundo o Princípio da Homogeneidade e Proporcionalidade, não se afigura legítima a sua custódia cautelar. As anotações na FAC não são geradoras de maus antecedentes ou reincidência. Não se despreza a seriedade da desavença envolvendo o paciente e a vítima, sendo certo também que os delitos em situação de violência doméstica devem ser devidamente reprimidos, porém, não se dispensa a observância dos princípios norteadores das medidas cautelares, dada a possibilidade da intervenção mais drástica na esfera de liberdade do suposto autor do fato, notadamente pelo seu estado de saúde precário decorrente de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, comprovado por fotografias e documentos nos autos. Como não bastasse, se o réu tivesse condições financeiras, teria adimplido a elevada fiança arbitrada pela autoridade policial e sequer seria submetido à audiência de custódia. De certo, não haverá prejuízo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, sobretudo porque, ao menor sinal no decorrer da instrução criminal que venha trazer elementos mais firmes quanto ao incremento periculum libertatis, especialmente para a integridade física da vítima, poderá ser reestabelecida sua prisão preventiva, sendo certo que, ao caso, devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. CONCESSÃO DA ORDEM, com a aplicação de medidas cautelares.
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