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DOC. 836.0752.6058.6524

TJRJ. Direito Administrativo. Professora aposentada da rede pública estadual. Pretensão ao recebimento do piso salarial nacional, instituído pela Lei 11.738/2008, para o magistério público. Procedência. Condenação do Estado e do Rioprevidência a atualizar os proventos da autora e efetuar o pagamento de acordo com o piso da categoria, de formar proporcional à carga horária semanal. Recurso interposto pelos réus. Desacolhimento. A documentação acostada comprova que a autora aposentou-se em, 05/09/1990, no cargo de professora docente II, recendo triênio de 50%. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo que se rejeita, eis que o adimplemento da aposentadoria da apelado é de exclusiva responsabilidade dos apelantes. A admissão do Incidente de Assunção de Competência não suspende automaticamente os processos pendentes, devendo ser ressaltado que o presente processo não foi abrangido pelo IAC instaurado no qual se discute a incidência do piso salarial sobre as atividades extraclasse, não sendo este o caso dos autos. Nos termos da Lei 7.347/85, art. 19 e do CDC, art. 81, a existência de ação coletiva não exclui o direito de a parte buscar sua pretensão de forma autônoma. Ademais, trata-se de demandas com objeto distinto. Não há óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com a carga horária, tendo por base o piso salarial, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Elementos coligidos aos autos que evidenciam o direito autoral demonstrando que a autora vem recebendo benefício previdenciário em valor inferior ao que faz jus, haja vista tratar-se de professora aposentada do Estado que, quando na ativa, exercia o cargo de Professor Docente II. Ao contrário do alegado pelos apelantes, não se verifica violação ao disposto na Súmula Vinculante 37/STFupremo Tribunal Federal, por não se tratar de reajuste salarial, mas de observância da à legislação aplicável. O período anterior a 27 de abril de 2011 não foi incluído na condenação, não se verificando inobservância à modulação dos efeitos estabelecida na ADI 4167. Desprovimento do recurso.

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