TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. COLHEITADEIRA. DANO. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. DESPESAS COM CONSERTO DA MÁQUINA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de danos sofridos em colheitadeira segurada, quando operava na lavora, julgada procedente na origem.O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do CCB, art. 757. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil.A interpretação do contrato de seguro, típico contrato de adesão, deve pautar-se pelo in dubio pro misero, ou seja, sempre a favor do consumidor ex vi legis dos arts. 6º, IV e VIII e 47, ambos do CDC. A apólice contratada prevê a cobertura de indenização em casos de danos na máquina, fato, inclusive incontroverso. A negativa de cobertura se dera em face da alegação da seguradora de que os danos decorreram de desgaste natural do tempo e não do acidente, fato que inclusive prevê cláusula de exclusão de risco. . A prova do desgaste natural das peças da colheitadeira era ônus que cabia a seguradora, nos termos do CPC, art. 373, II, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo que se verifica através do laudo pericial produzido nos autos, juntado no evento 87, LAUDO2 o perito deixou claro que os danos causados na máquina/colheitadeira segurada, decorreram de uma pedra que atingiu o sistema de processamento do equipamento, causando os danos materiais e não desgaste natural, como alega a requerida.Indenização devida nos termos da sentença.
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