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DOC. 830.3758.0669.9367

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. 

Caso em Exame Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu indulto e julgou extinta a pena de multa imposta ao agravado Jesus Alberto Geraldo Marin, condenado por tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade ou não de concessão de indulto da pena de multa em condenação por tráfico privilegiado, à luz do Decreto 12.338/2024. III. Razões de Decidir 3. O Decreto 12.338/2024 permite o indulto da pena de multa cujo valor não supere o mínimo para execução fiscal, o que se aplica ao caso. 4. O tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, conforme entendimento do STJ e LEP, art. 112, § 5º, não havendo impedimento para o indulto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indulto de pena de multa é aplicável a condenações por tráfico privilegiado, desde que atendidos os requisitos do Decreto 12.338/2024. 2. O tráfico privilegiado não é equiparado a crime hediondo. Legislação Citada: Decreto 12.338/2024, art. 12. Lei 11.343/06, art. 33, §4º. LEP, art. 112, § 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 1543109-97.2024.8.26.0050, Rel. Toloza Neto, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 06/03/2025. TJSP, Agravo de Execução Penal 0000290-70.2024.8.26.0035, Rel. Hugo Maranzano, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/12/2024

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