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DOC. 829.4426.5805.3308

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO, PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE SEDES RECREATIVAS E ESPORTIVAS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO-SE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ E O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 40, III. 1 ¿

Condenação que se mantém. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas. A primeira, pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência aditado, termos de declaração, pelos autos de apreensão, pelo laudo de exame definitivo de material entorpecente, que atesta a apreensão de 32,7g (trinta e dois gramas e sete decigramas) de cocaína, divididos e acondicionados em 25 (vinte e cinco) microtubos de plástico tipo eppendorf contendo as inscrições ¿20 MINHA DROGA A MELHOR DO MERCADO¿, bem como pelo laudo de exame de local de constatação, o qual indica a proximidade de locais de atividade esportiva e recreativa. De igual modo, a autoria restou indene de dúvidas, diante da prova oral coligida durante a instrução criminal. Depoimentos emitidos pelos policiais militares que efetuaram a prisão da acusada harmoniosos entre si e com os demais elementos probatórios, corroboradas pela própria confissão da acusada em sede inquisitiva. Os policiais inquiridos não demonstraram durante suas oitivas qualquer interesse escuso em imputá-lo a prática delituosa, não havendo quaisquer evidências de terem agido em represália ou má-fé. Na verdade, verifica-se que apenas cumpriram seu mister, de forma legítima. A ré foi flagrada realizando a venda de material entorpecente para um usuário, o que, aliado à quantidade e forma de acondicionamento da droga, prontamente dividida e embalada para comercialização, contendo inscrições, demonstra indubitavelmente a prática do tráfico ilícito de drogas. Por outro lado, não houve produção de qualquer contraprova relevante, por parte da Defesa, apta a refutar a versão acusatória, tampouco para favorecer a situação do apelante, de modo que não se desincumbiu a mesma do ônus que lhe compete, nos moldes do disposto no CPP, art. 156. Tais indicativos, bem como a quantidade de drogas apreendida, não impedem que se reconheça a condição de traficante neófita ou eventual, uma vez presentes os requisitos contidos no Lei 11343/2006, art. 33, §4º, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar à atividade criminosa, nem integrar organização criminosa. Assim, atuou corretamente o sentenciante ao reconhecer o privilégio legal, aplicando a fração redutora máxima.

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