TJRJ. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Lei 11.343/06, art. 33. Preliminares afastadas. Licitude da busca pessoal em caso de suspeita da posse de elementos que constituam corpo de delito. Precedente. Elementos dos autos indicam fundadas suspeitas, sendo plenamente justificada a busca pessoal realizada pelos agentes da lei, à luz do que dispõe o CPP, art. 244. Possível violação da cadeia de custódia, por si só, não implica obrigatoriamente na imprestabilidade ou nulidade dos elementos de prova colhidos. O réu foi preso em flagrante, o material apreendido e efetivado os respectivos laudos não impugnados pela defesa. Desnecessárias eventuais outras providências, visto que, da forma como conduzido o inquérito e a ação penal, foi garantido ao acusado o devido processo legal e todas as garantias a ele inerentes. Não demonstrado qualquer indício de contaminação da prova arrecadada. Todos os elementos de prova instruíram a denúncia e constam desde o início nos autos, sendo submetidos ao contraditório e a ampla defesa, razão pela qual rejeitadas as preliminares. Autoria e materialidade comprovadas. Versão do acusado em sua autodefesa quando interrogado em Juízo é dissociada do acervo probatório. Depoimentos firmes e contundentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. Súmula 70 do TJ/RJ. Prova oral colhida em Juízo corroborada com os documentos carreados aos autos. Impossibilidade de desclassificação para o crime de uso. Réu guardava, vendia e tinha em depósito, para fins de mercancia, sem autorização legal ou regulamentar, as drogas descritas na denúncia. Mantido o decreto condenatório. Dosimetria escorreita e bem fundamentada em todas as fases. Manutenção da sentença em sua integralidade. Recurso desprovido.
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