TJRJ. - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. LEI 11.343/06, art. 42. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSOBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMADA A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 1178. RECURSO DEFENSIVO.
Absolvição ante a fragilidade probatória. Impossibilidade. Delito de tráfico. Materialidade positivada. Autoria restou incontroversa consoante os depoimentos dos policiais colhidos na fase judicial sob o crivo do contraditório. Os Policiais Civis já tinham informações de que o réu, que já era conhecido, estava traficando nas proximidades da delegacia e já vinham fazendo diligências. No dia dos fatos conseguiram flagrar o réu realizando atos de traficância, visualizando o mesmo entregar uma porção de drogas a um usuário também já conhecido de vulgo «Pezão". O réu, percebendo a presença da Polícia, avisou a «Pezão», o qual colocou na boca a droga que havia comprado do réu, saindo, em seguida com a moto. O réu, por sua vez, saiu com a bicicleta, mas foi capturado pelos policiais civis logo após, ocasião em que foram apreendidos com o mesmo 3,9g de crack . Ao ser algemado, resistiu à prisão e entrou em luta corporal com o agente Bruno, o qual durante a luta machucou o joelho e o braço, cujas lesões foram positivas no BAM e AECD. Versão de negativa de autoria e de que é tudo mentira que vai de encontro com toda a prova colacionada. Validade da palavra dos policiais. Absolvição que se refuta. Desclassificação para o delito da Lei 11.343/06, art. 28. Impossibilidade. Não obstante a quantidade da droga não ser expressiva, mas diante dos elementos coligidos aos autos e o contexto fático em que ocorreu a prisão do réu e apreensão do entorpecente, não há qualquer dúvida de que a droga que ele trazia consigo era para fins de tráfico, devendo salientar que os policiais, que estavam a uma proximidade de 10m do réu, não só o viram entregar a droga para «Pezão», um usuário já bastante conhecido, além de ouvir o réu alertá-lo que a polícia estava chegando. Absolvição quanto ao delito de resistência e lesão corporal. Impossibilidade. No caso em tela, ao receber voz de prisão o acusado resistiu e entrou em luta corporal com os policiais, os quais levaram alguns minutos para contê-lo, vindo a lesionar o policial Eduardo Bruno, conforme o relato dos policiais civis que realizaram a prisão do réu, além das declarações do policial Nelson, que ao chegar no local para ajudar, chegou a ver o réu se debatendo. Redução da pena-base. Impossibilidade. Pena-base foi exasperada com destaque para os maus antecedentes ostentados pelo réu e diante da alta potencialidade do crack, fundamento idôneo e posição já há muito tempo consolidada na jurisprudência. Precedente. Afastamento da pena de multa. Inconstitucionalidade. Descabimento. Não há que falar em inconstitucionalidade da pena de multa. Ao julgar o RE 1.347.158, o STF firmou a tese de repercussão geral da a questão constitucional e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Tema 1.178 «A multa mínima prevista na Lei 11.343/06, art. 33 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena.» DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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