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DOC. 826.8367.8113.2615

TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 11343/06, art. 33, CAPUT. MÍNIMO LASTRO DE PROVAS. APONTAMENTO PARA AUTORIA E MATERIALIDADE. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ANÁLISE SUMÁRIA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE. CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO PREVISTO NO art. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA NÃO SUFICIENTE. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 318-A. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PACIENTE POSSUI FILHO MENOR DE DOZE ANOS. AUSÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA.

De acordo com a denúncia, à paciente foi imputada a suposta prática do crime ínsito na Lei 11.343/06, art. 33, caput. E, examinada a decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva na Audiência de Custódia realizada na data de 10 de agosto de 2024, verifica-se que foi proferida em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, não havendo, portanto, de se falar em qualquer irregularidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, consignando-se que: (i) o decisum que segregou a liberdade da paciente está ancorado em motivação adequada, pois ponderados fatos do caso concreto; (ii) na prisão em flagrante, foram arrecadadas 4.900,10g (quatro mil e novecentos gramas e dez centigramas) de maconha, cuja propriedade a paciente assumiu em depoimento na Delegacia; (iii) presente o requisito previsto no CPP, art. 313, I, não sendo suficiente, na espécie, a aplicação de medida cautelar diversa; (iv) eventuais condições pessoais favoráveis, como a primariedade e bons antecedentes, por si sós, não são suficientes para a restituição de sua liberdade, sendo certo que a paciente não comprovou seu endereço e tampouco ocupação lícita; (v) incabível a valoração do princípio da homogeneidade em sede de writ, e tampouco o revolvimento de matéria fático probatória, sob pena de enveredar para ampla cognição, o que é defeso na estreita via do remedio heroico; (vi) incomprovado que a acusada seja mãe de criança menor de 12 (doze) anos de idade, à míngua de documentação comprobatória, havendo, ainda, declarado o contrário em Audiência de Custódia, tudo a autorizar a conclusão de que não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por Habeas Corpus, encontrando-se o processo de origem em trâmite regular, aguardando a apresentação de defesa prévia.

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