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DOC. 822.6968.0404.2075

TJRJ. Ação de inventário. Apelação cível. Extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI. Sentença que se anula. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de inventário, na qual o juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI, sob o fundamento de que «o feito tramita por 15 anos, sem efetiva resolução» e «considerando que a presente ação tramita por mais de 15 anos junto a este juízo, sem notícia de qualquer oposição quanto a posse exercida em relação aos bens objetos desta demanda. Cabendo destacar a continuidade desta durante o andamento deste processo, até atingir o prazo estabelecido do art. 1.238 do CC, autorizando a declaração da prescrição aquisitiva". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve perda superveniente do objeto, da legitimidade ou do interesse processual. III. Razões de decidir 3. Alegação de usucapião que não foi suscitada nos autos e tampouco pleiteada por qualquer interessado, sendo certo que a sentença objurgada foi proferida sem a oitiva dos interessados, em violação ao CPC, art. 9º. 4. Inexistência de requerimento de declaração de usucapião. Tampouco restou demonstrado o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do referido imóvel por lapso temporal suficiente à prescrição aquisitiva. 5. O fato de a demanda tramitar por mais de quinze anos não significa que a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini do imóvel foi exercida, ao longo do tempo, pelos mesmos possuidores. 6. Como existem vários herdeiros, o direito à posse e ao domínio do acervo hereditário de cada um deles permanece indivisível até que se proceda à partilha. 7. É de rigor a anulação da sentença vergastada, para determinar o prosseguimento do inventário. IV. Dispositivo Recurso a que se dá provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 9º e 485, VI, do CPC; e arts. 1.784 e 1.791, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: 0000012-45.1993.8.19.0037 - Apelação - Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro - Julgamento: 03/04/2025 - Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado - Antiga 19ª Câmara Cível; 0002280-81.2007.8.19.0037 - Apelação - Des. Lucia Regina Esteves de Magalhaes - Julgamento: 18/02/2025 - Decima Oitava Câmara de Direito Privado - Antiga 15ª Câmara Cível; 0000025-74.1975.8.19.0037 - Apelação - Des. Maria Luiza de Freitas Carvalho - Julgamento: 28/11/2024 - Décima Primeira Câmara de Direito Privado - Antiga 27ª Câmara Cível.

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