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DOC. 822.1362.6115.8232

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ITEM II DA SÚMULA 448/TST.

1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no CLT, art. 896. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula 448/TST: «a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano» . Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante laborou em ambiente insalubre, exposta a agentes biológicos, pois «realizava a limpeza de 8 sanitários, contendo 40 vasos sanitários e mictórios para uso coletivo feminino e masculino, bem como que havia um público médio de 100 pessoas, por dia, no local», circunstância que, segundo a jurisprudência desta Corte, configura a natureza coletiva da utilização dos espaços, sendo consignado também se tratar de uso com grande movimentação de pessoas. Assim, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o direito à percepção do adicional de insalubridade. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. 1. A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no CPC, art. 1.026 e não exime a parte insatisfeita de opor os embargos de declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos, do CPC, art. 1.022. Na espécie, o acórdão regional consignou que a parte não apontou qualquer vício a ser sanado, mas apenas pretendeu o reexame da matéria já analisada pela Corte Regional. Assim, não há como afastar o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração, ainda mais considerando que a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À RECLAMANTE. OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Após o advento da Instrução Normativa 40/2016, apenas os temas deliberados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração para sanar esse vício, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 1º, §1º, da citada Instrução Normativa. No caso, o despacho de admissibilidade não examinou referido tema, e não houve a oposição de embargos de declaração, de maneira que se encontra preclusa a análise da matéria. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

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