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DOC. 817.2348.9762.4590

TJRJ. APELAÇÃO -

Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Pena de 04 anos e 03 meses de reclusão e 14 dias-multa VML. Regime semiaberto. Narra a denúncia que o apelante, de forma consciente e voluntária, possuía e portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, 1 (uma) arma de fogo do tipo «pistola», marca Glock, calibre 9mm, com numeração de série suprimida, 02 (dois) carregadores de mesmo calibre, além de 46 (quarenta e seis) munições também do mesmo calibre, conforme Auto de Apreensão, acostado aos autos. Policiais militares procederam ao Bairro Planalto da Ajuda a fim de verificar a informação no sentido de que integrantes da organização criminosa Comando Vermelho estariam armados no local planejando um ataque à facção rival Amigos dos Amigos - A.D.A, a qual, por sua vez, estaria se preparando para defesa do território. Mais precisamente na Rua Nove, conhecida como rua do postinho, os agentes públicos visualizaram o apelante, o qual já era conhecido pela guarnição por seu envolvimento com o tráfico de drogas no local, com uma arma de fogo nas mãos tentando, disfarçadamente, se evadir do local. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Não há falar em busca pessoal infundada: Tentativa de fuga ao avistar guarnição policial. Apelante com arma de fogo nas mãos. Diante de fundada suspeita da ocorrência de um ilícito penal, os policiais realizaram a abordagem, ensejando a prisão em flagrante do ora apelante. Vê-se que, uma vez efetivada a abordagem, tal desdobrou no flagrante que instrui os presentes autos. No mérito. Impossível a absolvição: Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria positivadas. APF. Registro de ocorrência. Auto de apreensão. Laudos periciais. Atestada a eficácia e potencialidade lesiva da arma. Idoneidade dos depoimentos policiais. Súmula 70/TJRJ. Não há qualquer indício de suspeição dos policiais. Com efeito, as circunstâncias da prisão revelam, nitidamente, que o apelante portava e possuía arma de fogo e munições. A defesa não trouxe qualquer prova capaz de ilidir as acusações. Da impossibilidade da fixação da pena-base no mínimo legal: Circunstâncias judiciais claramente desfavoráveis ao apelante. CP, art. 59. In casu, a conduta do apelante e as circunstâncias do crime, corretamente pelo Juiz, foram valoradas de forma negativa. A pena-base restou fixada acima do mínimo legal, ante a conduta reprovável do apelante, eis que, além de portar arma de fogo com numeração suprimida (pistola, da marca Glock, de calibre nominal 9mm Luger), foram apreendidos, em sua posse, 02 carregadores alongados e 46 munições íntegras de calibre nominal 9mm. A fundamentação é adequada ao caso concreto, uma vez que há maior reprovabilidade da conduta do apelante, que ofende com maior gravidade o bem jurídico tutelado. As circunstâncias do crime também são graves, como bem ressaltou o magistrado sentenciante, uma vez que o apelante já era conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas e, no momento da abordagem, estava com uma arma de fogo em local dominado pela facção criminosa ADA e, inclusive, admitiu para os policiais que estava armado para se defender de possíveis ataques de facção criminosa rival. É de se verificar que a pena-base foi fixada de forma devidamente justificada. O aumento de pena procedido pelo Juiz de primeiro grau se afigura absolutamente proporcional e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. ASSISTE RAZÃO AO PARQUET: Cabível a utilização da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base devido à reincidência: Tal pleito merece prosperar, uma vez que é o entendimento jurisprudencial predominante. Precedente. Dessa forma, merece ajuste a dosimetria. Assim, na 2ª fase dosimétrica, aumento a pena-base na fração de 1/6, em razão da reincidência, e fixo a penal final em 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa no valor mínimo legal. Viável a fixação de regime fechado: Diante da nova dosimetria aplicada, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP, e deixo a cargo do Juízo da Execução Penal a aplicação da detração, conforme prevê a Lei 7.210/84, art. 112. Do prequestionamento: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento. Reforma parcial da sentença. Rejeição da Preliminar da Defesa. Voto pelo desprovimento do apelo defensivo e pelo provimento do apelo ministerial, no tocante à dosimetria que se aumenta, bem como ao regime prisional, mantida no mais a sentença.

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