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DOC. 816.9961.4329.3524

TJSP. Apelação. Desapropriação. Utilidade pública. Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB. Decreto-lei 3.365/41. Lei 14.620/2023. I. Valor da indenização. Conclusões do laudo feito pelo expert judicial que remanescem válidas e permitem auferir o quantum da indenização devida, em consonância com as características do imóvel. Complementações feitas por assistente técnico não consideradas pelo Juízo sentenciante para a formação de seu convencimento que não acarretam vícios na fundamentação. Ausência de violação ao CPC, art. 489, II. Discordância entre laudo pericial e parecer técnico de assistente que não implica em irregularidades ou equívocos da perícia judicial. Mera irresignação da parte expropriada. Ausência de violação ao art. 473, II e §1º do CPC. Manutenção do valor fixado. II. Juros compensatórios. Não incidência. Danos a lucros cessantes sofridos pelo proprietário não demonstrados. § 1º, Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, com a redação dada pela Lei 14.620/2023. III. Juros moratórios e correção monetária. Não incidência. Valor da indenização total depositado antes da imissão na posse. IV. Levantamento do preço condicionado à prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Admissibilidade. Inteligência do Decreto-lei 3.665/1941, art. 34. V. Honorários do assistente técnico que devem ser adiantados pela parte que o indicar e ressarcidos, se o caso, pela parte vencida na demanda, desde que devidamente comprovados, ao final do processo. Despesa, in casu, não comprovada. VI. Sentença mantida. Recurso não provido

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