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DOC. 810.6900.5618.0906

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. 

Caso em Exame. Apelação interposta pela defesa de NILSON PEDRO DOS SANTOS contra sentença que o condenou a 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme Lei 11.343/06, art. 33, caput. A defesa busca a anulação de evidências obtidas por confissão informal, absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor legal, a atenuação do regime prisional inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da confissão informal obtida pelos policiais e (ii) a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de Decidir. A preliminar de nulidade da confissão informal não prospera, pois o réu foi informado de seus direitos constitucionais em ambas as etapas da persecução penal, incluindo o direito ao silêncio, não havendo evidências de violação na abordagem. A condenação foi mantida, mas a dosimetria da pena foi revista, aplicando-se o redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, devido à primariedade do réu e ausência de provas de dedicação a atividades criminosas. O regime prisional foi abrandado para o aberto e a carcerária substituída por alternativas. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Tese de julgamento: 1. A confissão informal obtida sem violação de direitos não gera nulidade. 2. A aplicação do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º é cabível em casos de primariedade e ausência de provas de dedicação a atividades criminosas. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, LXIII; Lei 11.343/06, art. 33, caput e §4º; CPP, art. 563. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 738.493/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2022; STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 4/12/2018

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