TJSP. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Indeferimento da Inicial. Extinção do Processo sem Resolução do Mérito. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Antonia Claredi Zubaran Lopes contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito devido à inércia da autora em emendar a inicial com a apresentação de procuração com firma reconhecida e recolhimento das custas iniciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento das determinações judiciais para emenda da inicial. III. Razões de Decidir 3. A determinação judicial para emenda da inicial encontra fundamento nos Comunicados CG 02/2017 e 456/2022, visando confirmar o desejo da parte autora de litigar. 4. A ausência de recurso contra a decisão interlocutória que determinou a juntada da procuração com firma reconhecida e o não recolhimento das custas judiciais justificam a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme CPC, art. 485, I. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte em cumprir determinação judicial para emenda da inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O não recolhimento das custas judiciais não afasta a exigibilidade da taxa judiciária. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC/2015, art. 321, parágrafo único; art. 330, IV; art. 485, I; art. 1.025; art. 1.026, § 2º; art. 85, §§ 2º, 8º, 11; Lei Estadual 11.608/2003, art. 4º, I
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