TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2018 e 2019 - Município de Itapevi - Bloqueio de ativos financeiros do devedor atingindo várias instituições financeiras (Banco Santander Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A e Mercado Pago IP Ltda.) - Pedido de desbloqueio nos termos do CPC, art. 833, IV - Magistrado de primeiro grau reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos, «pois decorre de proventos de salário (fls.40), incidindo o teor do, IV do art. 833 do CPC» - Juízo a quo que, entretanto, entendendo pela possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade «sem afetar a própria subsistência do executado», manteve o bloqueio «de 30% da quantia constrita em conta bancária do executado» - Insurgência do devedor - Não cabimento, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo Juízo a quo - Executado que se limitou a juntar extrato bancário do Banco do Brasil S/A para demonstrar a invocada impenhorabilidade, a impedir seja reconhecida irregularidade quanto aos bloqueios das demais instituições - Documento juntado que não comprova a alegada impenhorabilidade dos valores em relação ao Banco Santander Brasil S/A, Caixa Econômica Federal e Mercado Pago IP Ltda. - Ônus da prova que recai sobre a agravante - Exegese do CPC, art. 373, I - Precedentes - Decisão mantida - Adotando-se o princípio que veda a refomatio in pejus, o percentual de 30% (trinta por cento) das quantias bloqueadas deve atingir apenas as contas do Banco Santander Brasil S/A, Caixa Econômica Federal e Mercado Pago IP Ltda. o que se mostra possível, uma vez que o valor total bloqueado foi de R$3.741,87 e em referidas contas foram bloqueados R$2.417,36 (R$136,10 + R$1.406,08 + R$875,18, respectivamente) - Recurso não provido
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