TJSP. VOTO 41027 PRESCRIÇÃO.
Execução por quantia certa. Confissão de dívida. Inércia da exequente em promover a citação. Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). Inadmissibilidade. Caso de extinção por abandono, que exige intimação pessoal prévia, ausente na espécie. Art. 485, III e § 1º, do CPC. Hipótese, contudo, de prescrição. Prazo quinquenal do direito material (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) não interrompido, pois não citado o executado no prazo legal por desídia da exequente. Prescrição não interrompida pelo despacho citatório. Art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC. Prescrição pronunciada de ofício. Processo extinto com resolução do mérito. CPC, art. 487, II.
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