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DOC. 807.5989.1865.7399

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL RECONHECIDA EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE MEDIANTE AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO PELO TRIBUNAL REGIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURADOS CERCEAMENTO DE DEFESA, REFORMA PARA PIOR OU JULGAMENTO EXTRA PETITA.

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Registre-se, inicialmente, que a presente controvérsia repousa sobre o reconhecimento de prescrição bienal pelo TRT de origem, considerando a alegação do exequente de que o Regional teria atuado de ofício, sem observar a preclusão consumativa, ensejando cerceamento de defesa, reforma para pior e julgamento extra petita . Ou seja, não se discute a prescrição propriamente dita, mas a questão processual da necessidade ou não de devolução da matéria pela via recursal à Corte Regional, caso em que não se exige a demonstração de prequestionamento. No caso, foi ajuizada ação de execução de sentença coletiva, objetivando o pagamento de reflexos das horas de sobreaviso em descanso semanal remunerado e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento). As executadas apresentaram impugnação aos cálculos do exequente e exceção de pré-executividade, trazendo, dentre outros fundamentos, a ocorrência de prescrição, seja considerada a bienal ou quinquenal. O juízo de primeiro grau entendeu que a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal total disciplinada no CF/88, art. 7º, XXIX, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 150/STF. Além disso, adotou como marco prescricional para a execução individual o trânsito em julgado da sentença coletiva (21/08/2017). Nesse contexto, tendo em vista o ajuizamento da execução individual em 06/01/2023, julgou procedente a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, II. Interposto agravo de petição pelo exequente sustentando, em síntese, a não ocorrência de prescrição bienal ou quinquenal no caso dos autos. O Regional negou provimento ao agravo de petição, mantendo o reconhecimento da prescrição, mas por fundamento diverso. Entendeu o TRT que prevalece a prescrição bienal nas hipóteses em que já se encontra extinto o vínculo empregatício, destacando que no caso dos autos a relação de emprego foi encerrada em 08/10/2019 (após o trânsito em julgado da ação coletiva em 21/08/2017) e a propositura da execução individual se deu em 06 /01/2023 . É o que se depreende do seguinte excerto do acórdão do Regional: «[...] o vínculo empregatício do exequente foi extinto em 08/10/2019 (após o trânsito em julgado da ação coletiva em 21/08/2017). Logo, considerando a propositura da presente execução individual em 06 /01/2023, está sim consumada a prescrição total, ainda que por fundamento diverso do adotado na origem. Registro que, mesmo considerando a suspensão prescricional operada pela Lei 14.010/2020 durante o lapso de 12/06/2020 a 30/10/2020 - o que, data venia, é sim aplicável à espécie sob a ótica deste Relator -, também está consumada a prescrição total bienal. Dessarte, à luz do exposto, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada ». No presente caso, verifica-se que o reconhecimento da prescrição quinquenal pelo juízo de primeiro grau foi objeto de impugnação pelo exequente por meio de agravo de petição. Dessa forma, a questão da prescrição foi validamente devolvida ao Tribunal para reexame, não se tratando de apreciação de ofício. O efeito devolutivo do agravo de petição autoriza a análise ampla da matéria impugnada, permitindo ao Tribunal o reexame completo da prescrição arguida, de acordo com o marco inicial e prazo considerados aplicáveis ao caso apreciado (art. 1.013, caput e §1º, do CPC). Não configurados, portanto, cerceamento de defesa ou julgamento extra petita. Da mesma forma, não se vislumbra a alegada reforma para pior, pois o acórdão do Regional manteve a extinção do feito, tal como decidido na sentença. Incólume o art. 5º, XXXVI e LV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. MARCO INICIAL. Não houve, nas razões do recurso de revista, indicação de afronta a dispositivo da Constituição Feral quanto ao tema. Fica prejudicada a análise da transcendência quando, em fase de execução, o recurso de revista está desfundamentado (não foi indicada ofensa a dispositivo, da CF/88). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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