TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES: NULIDADE DO FLAGRANTE - NÃO OCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - TESE INFUNDADA - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CRIME PERMANENTE - OBEDIÊNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 280 - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - VETOR ÚNICO - ANÁLISE EM CONJUNTO - REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - DECORRÊNCIA DE IMPERATIVO LEGAL - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS E ACUSADO REINCIDENTE. -
Não sendo a hipótese de buscas decorrentes de flagrante delito, mas, sim, pelo estrito cumprimento de mandado de busca e apreensão judicialmente autorizados, revela-se desprovida a tese de nulidade aventada. - A Constituição da República, no art. 5º, XI, dispõe a respeito da proteção constitucional da propriedade privada que, em regra, é inviolável, salvo exceções mencionadas no próprio texto: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) prestação de socorro; d) em caso de desastre; e) durante o dia, mediante prévia determinação judicial em diligência de busca e apreensão. - Considerando que a busca domiciliar foi efetuada em razão do estrito cumprimento de mandado de busca e apreensão legalmente autorizados, não há falar em violação de domicílio na ação policial ao adentrar no imóvel e arrecadar entorpecentes e demais materiais correlatos, sendo lícitos, portanto, os resultados probatórios obtidos. - Comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma das condutas da Lei 11.343/06, art. 33, e por ser evidente a destinação mercantil das drogas apreendidas, incabível o aco lhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório, sendo imperiosa a manutenção da condenação firmada em Primeira Instância por seus próprios fundamentos. - A quantidade e natureza das drogas apreendidas, na forma da Lei 11.343/06, art. 42, devem ser analisadas como vetor judicial único, não sendo possível o exame individualizado de cada uma delas. - Não é possível a redução da pena de multa fixada em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade ou a sua isenção, pois ela decorre de imperativo legal e não pode ser objeto de negociação. - À luz do art. 33, §§2º e 3º, do CP, sobretudo diante da reincidência do acusado e demais circunstâncias judiciais negativas, de rigor a manutenção do regime prisional fechado, porquanto necessário para a reprovação e prevenção do crime praticado.
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