TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI -
Art. 121, §2º, II e IV; art. 129; e art. 146, §1º (5X), n/f do art. 70, todos n/f do CP, art. 69. Pena: 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado (homicídio duplamente qualificado); 02 anos, 07 meses e 18 dias de detenção, em regime semiaberto, além de 140 dias-multa (lesão corporal e constrangimento ilegal majorado). Apelante, de forma livre e consciente, constrangeu Nathan, Ítalo e Rafael, mediante grave ameaça e consubstanciada pelo uso de arma de fogo e violência consubstanciada por uma coronhada, a fazer o que a lei não manda. Afirmando mentirosamente que seria policial militar, apelante, utilizando-se de ameaça consubstanciada pelo uso de arma de fogo, e violência consubstanciada por uma coronhada contra a vítima Nathan, obrigou as vítimas a se sentarem no chão, com o intuito de dar «uma dura», pois elas estavam fumando maconha. O apelante efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima Leandro, em seu pé. E, ainda, nas mesmas circunstâncias de hora e local, e com animus necandi, efetuou disparo de arma de fogo contra Rodrigo, causando-lhe as lesões corporais que foram a causa eficiente de sua morte. O crime foi cometido por motivo fútil e de forma a impedir a defesa da vítima. SEM RAZÃO A DEFESA. Da preliminar. Da suposta nulidade anterior à pronúncia. Inocorrência. Não há que se falar em anulação do processo. Nulidade dos reconhecimentos, em sede policial e em juízo. Alegada ofensa ao CPP, art. 226. Seguidas as diretrizes do referido dispositivo supramencionado. Ratificado sob a égide do contraditório e da ampla defesa. Tal insurgência já foi objeto de RSE julgado por esta Câmara Criminal. Cuida-se de questão já apreciada, e devidamente rechaçada. Não há qualquer irregularidade a ser sanada. CPP, art. 563. Evidente preclusão temporal. No mérito. Decisão dos jurados em conformidade à prova dos autos. Acolhimento, pelo Júri, de tese acusatória, a qual encontra amparo nos elementos probatórios coligidos ao feito. Princípio da soberania dos veredictos. CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c». Não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos jurados. A tese ventilada pela defesa não encontra suporte probatório nos autos. Reconhecida a autoria e as qualificadoras (motivo fútil e recurso que impediu a defesa da vítima), inclusive com relação aos crimes conexos, os quais foram objeto de quesitação. Diante da ausência de contradição entre a decisão dos jurados e o conjunto fático probatório, correto se mostra o juízo de reprovação, o que torna, pois, impossível sujeitar o apelante/apelado a novo julgamento. Incabível a fixação da pena-base no mínimo legal. Majoração das penas-base lastreadas em circunstâncias judiciais desfavoráveis. CP, art. 59. Não há falar em ausência de fundamentação válida. Quantum de acréscimo das penas bem justificados, não ferindo qualquer princípio constitucional de garantia. Do regime prisional. O quantum da sanção e as circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas negativamente obstam a fixação de regime prisional mais brando. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a majoração da pena-base imposta (crime de homicídio). As consequências do crime, as quais se mostram extremamente gravosas, e a culpabilidade acentuada, da forma como analisadas, deveriam ter sido devidamente valoradas pelo magistrado ao elaborar a dosimetria. Cada uma das circunstâncias prejudiciais deve elevar a pena de forma necessária e suficiente para a reprovação do delito, não existindo fração legal pré-estabelecida para tal majoração. Merece reparo a sentença. Nova dosimetria. Fica estabelecida a reprimenda definitiva de ADRIANO OLIVEIRA DE SOUZA em 21 anos de reclusão, 02 anos, 07 meses e 18 dias de detenção, além de 140 dias-multa, à razão mínima unitária, por infração ao art. 121, §2º, II e IV; art. 129; e art. 146, §1º (5X), n/f do art. 70, todos n/f do CP, art. 69, sendo fixado o regime fechado para o crime punido com pena de reclusão e o regime semiaberto para os crimes punidos com pena de detenção. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
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