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DOC. 797.7018.6014.0682

TJRJ. Revisão Criminal oferecida com base no CPP, art. 621, I. A defesa acostou seu pedido revisional requerendo o redimensionamento das penas, alegando que a dosimetria restou totalmente excessiva e desproporcional, ferindo as determinações legais que traçam os limites quando da aplicação da reprimenda. A Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido revisional. 1. O acusado foi condenado, em 29/04/2016, nos autos do processo 0018861-04.2015.8.19.0002, através de sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, VI da Lei 11.343/06, às penas de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 1840 (mil oitocentos e quarenta) dias-multas, no menor valor unitário. Em sede recursal, foram mantidas a condenação e as penas aplicadas. 2. Em sede de Revisão Criminal não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão se presentes as hipóteses contempladas pelo CPP, art. 621. Através dela procura-se assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 3. A jurisprudência tem admitido a rediscussão da aplicação da pena quando verificado que o órgão prolator da decisão contrariou o regramento penal. Assim, é possível a redução da sanção em sede de revisão criminal, de forma excepcional, desde que haja constatação de erro técnico ou injustiça na fixação da dosimetria. 4. No presente caso, cabível a revisão. 5. A resposta penal foi fixada em descompasso com a norma legal e com a jurisprudência mais abalizada, sendo aplicada de forma exagerada. 6. Devem ser reduzidas as penas-base. Em relação ao crime da Lei 11.343/2006, art. 33, com base no art. 42, do mesmo diploma legal, mantém-se o acréscimo de 1/6, diante da quantidade de drogas apreendidas com o requerente. Porém exclui-se a exasperação das penas-base referentes ao fato de o sentenciado ser classificado como interno de alta periculosidade, posto que isso não é parâmetro suficiente para o incremento da sanção básica. Afora tal citação, não foi individualizado na sentença, tampouco no Acórdão, o motivo pelo qual ele o acusado/revisionando foi considerado como agente de alta periculosidade. De igual modo, considerações acerca da personalidade do agente não foram discriminadas adequadamente, afastando-se, assim, do regramento legal que exige a eficiente motivação do decisum para exasperar a pena-base. 7. De outro giro, segundo o entendimento deste grupo de Câmara, a majorante da Lei 11.343/06, art. 40, VI só deve incidir num dos crimes, na hipótese no tráfico, segundo as provas dos autos. Portanto, na terceira fase, no tocante à associação para o tráfico, deve ser excluída a sua elevação. 8. Assim, em relação ao tráfico, a pena-base sofre o acréscimo de 1/6, considerando os termos do art. 42, da Lei em análise. Mas no tocante à associação exclui-se a sua exasperação porque fundada em suposta alta periculosidade do sentenciado para o cometimento do crime. 9. Subsiste a majoração da pena em 1/6 apenas para o crime de tráfico, porque a conduta foi praticada com envolvimento do adolescente que foi apreendido quando do flagrante, conforme se extrai dos depoimentos prestados e destacados na sentença. Porém, em relação à associação deve ser decotado o aumento, mantendo-se a reprimenda inalterada nessa fase derradeira. 10. Inviável a aplicação da minorante consagrada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, porque não satisfeitos os seus requisitos. A condenação concomitante pela prática de tráfico e de associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da minorante consagrada na aludida norma, segundo ampla jurisprudência. 11. Mantém-se o regime fechado, diante do montante da pena aplicada e das circunstâncias judiciais elencadas na sentença, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP. 12. Revisão julgada parcialmente procedente para adequar a sanção básica ao sistema dosimétrico do CP e excluir a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI quanto ao crime de associação para o tráfico, de modo a aquietar a resposta penal em 9 (nove) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 1.380 (mil trezentos e oitenta) dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se.

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