TJSP. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO DETERMINADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. PEDIDO DE OBTENÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA PATRIMONIAL, COMO FORMA DE GARANTIR A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Depara-se com erro material quando se percebe, à evidência, que o texto da sentença não reflete a realidade do pensamento de quem a prolatou. Daí a correção respectiva, para incluir no valor ressarcido os montantes indicados nas duas planilhas apresentadas com a petição inicial. 2. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação (CCB, art. 405; CPC, art. 240), na forma estabelecida pela sentença. 3. Restou incontroversa a demora na entrega da obra por culpa das rés. Caracterizado está o dano moral, pois a situação vivida pelos autores não se limitou a simples transtorno. As implicações que decorrem do fato de o imóvel jamais ter sido entregue submeteram os autores a uma situação de sofrimento e humilhação, caracterizando o dano moral. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 5. Embora, em tese, seja admissível a possibilidade de deferimento de medida cautelar constritiva para assegurar futura eventual execução por quantia, no caso, não se justifica a concessão da tutela antecipada, diante da insuficiente demonstração dos requisitos legais.
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