TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. ANISTIA. EFEITOS. ALTERAÇÃO DA JORNADA. SÉTIMA E OITAVA HORAS TRABALHADAS. 1 - De acordo com a Lei 11.970/2009, art. 309, o empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela lei estará sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, salvo situação especial prevista em lei. Se o empregado anistiado não mais exerce o cargo de bancário não faz jus à jornada de seis horas na nova função, por não se tratar de «situação especial prevista em lei» atinente à jornada de trabalho, de forma que não ocorreu alteração contratual prejudicial de que cogita o CLT, art. 468. Nesse contexto, não tem direito à remuneração das sétima e oitava horas como extraordinárias. Situação distinta se dá com relação ao valor do salário-hora. A desconsideração do aumento da jornada na remuneração configura redução salarial. Embora não tenha havido redução nominal do salário, houve decréscimo no valor do salário-hora. 2 - Cumpre, pois, acolher o corte rescisório quanto ao pedido sucessivo de diferença salarial entre o pagamento de seis e o de oito horas, considerando-se a proporcionalidade entre as horas trabalhadas antes do afastamento e as exigidas em razão da anistia, reconhecendo-se violação manifesta da CF/88, art. 7º, VI. Recurso ordinário conhecido e provido.
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