TJRJ. Apelações. Ação de obrigação de fazer. Serviço essencial de água. Cobranças superiores à média de consumo. Danos material e moral configurados. Reforma do julgado. Relação jurídica estabelecida entre as partes que é de consumo, na forma dos CDC, art. 2º e CDC art. 3º. Como é cediço, o fornecimento de água é serviço essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do CDC, art. 22, devendo, ainda, a concessionária ser diligente quando efetua a cobrança pela sua prestação. Em se tratando de discussão acerca do real consumo, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. No caso, constatou o perito que não há pontos de vazamento ou desperdício de água nas instalações do imóvel do autor, mas que a medição do seu consumo não é precisa e com erros recorrentes, não observando as leituras diretas do hidrômetro, pois o mesmo se encontra em estado de conservação que não permite a sua leitura correta pelo preposto da ré. Afirmou ainda o perito que a média de consumo do autor é menor que as cobradas nas faturas impugnadas, devendo ser recalculadas, como requerido na inicial. Desta forma, correta a sentença em julgar procedente o pedido de condenação da ré para recalcular as faturas impugnadas e devolver em dobro os valores cobrados a maior do autor. No que concerne à existência de dano moral, a postura da ré causou ao autor transtornos que transcendem o mero aborrecimento, se vendo obrigado a buscar o Poder Judiciário para correção das cobranças indevidas e exclusão do seu nome dos serviços de proteção ao crédito, tendo desnecessária perda de tempo útil imposta pela ré para o reconhecimento do seu direito. Dessa forma, tem a ré obrigação de reparar o dano moral causado. No que concerne ao quantum indenizatório, o valor R$5.000,00 se mostra adequado e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem deixar de atender aos aspectos punitivos e pedagógicos e que não gera o enriquecimento sem causa do autor. Sucumbência integral da ré, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Recurso da ré não provido. Provimento parcial ao apelo do autor.
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