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DOC. 793.0847.9854.4470

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CCONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA - TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO - INFORMAÇÕES CLARAS E EXPRESSAS SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA - REGULAR CONTRATAÇÃO - DESCONTOS DEVIDOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA. I-

Não se pode admitir a modificação da causa de pedir e do pedido após a citação da parte ré, e sem o seu consentimento, eis que vedado pela Legislação Processual, nos termos do CPC, art. 329, nem levantar, em apelação, questão que não foi objeto do pedido inicial, sendo que apenas constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo (art. 1.013,§1º do CPC). II- Se as razões que fundamentam o apelo constituem flagrante inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso. III - O negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no CCB, art. 104, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. IV - No caso da «contratação de cartão de crédito consignado», por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, devido à ausência de informação adequada e clara sobre as peculiaridades dessa modalidade de contratação, o consumidor pode ser induzido a erro quando da celebração do contrato, agindo de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a verdadeira situação. V- Demonstrada a efetiva contratação e anuência da autora quanto aos termos pactuados, não há que se falar em ilicitude do contrato impugnado, tampouco no consequente dever de indenizar por parte do banco réu, quando esta agiu em regular exercício do direito ao proceder aos descontos previstos no instrumento, cumprindo com o seu dever de informar sobre a modalidade contratada e demonstrando a ciência da contratante quanto as especificidades firmadas. VI - Comprovada suficientemente a contratação na modalidade ora contestada pela apelante, os descontos realizados configuram exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito.

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