TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (COMETIDO MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). RECURSO DEFENSIVO COM PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO VIOLAÇÃO AO CPP, art. 492, I, «B», DIANTE DO RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE GENÉRICA NÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PERSEGUE A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO OU A REDUÇÃO DO AUMENTO IMPOSTO A 1/8 POR CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA.
O apelo defensivo merece parcial acolhimento. Consta dos autos que, no dia 13/01/2022, o apelante Adão, com dolo de matar, desferiu um golpe com instrumento perfurocortante contra a vítima fatal José Carlos, seu sogro, após este ter interpelado o apelante, que dera um tapa no rosto de sua filha Alaíde Carlos, cunhada do acusado. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida e golpeada de inopino pelo acusado, logo após entrar na residência e com ele tentar dialogar. Segundo o Laudo de exame de necropsia, doc. 138, a morte se deu por ferimento perfurocortante transverso em região torácica, medindo 30 mm de comprimento, com lesões no pulmão esquerdo e coração. O próprio acusado apresentou-se à autoridade policial como autor do delito e foi preso em flagrante. No dia 07/05/2024, o Conselho de Sentença, com base no acervo de provas, adotou a tese da acusação e reconheceu a autoria e a materialidade delitiva em relação ao crime de homicídio mediante recurso dificultando a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), afastando a qualificadora referente ao cometimento por motivo fútil. Reconheceu também a prática da contravenção penal descrita no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21. O juiz presidente fixou a pena de 18 anos e 09 meses de reclusão e 15 dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial fechado. Pelo presente, a defesa se insurge contra o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, h do CP, aduzindo que esta não foi sustentada nos debates em Plenário, fato ocasionando a nulidade do julgamento. Como cediço, as alterações introduzidas no CPP pela Lei 11.689/2008 tornaram desnecessária a quesitação das circunstâncias atenuantes e agravantes. Contudo consoante o CPP, art. 492, I, «b», o Juiz Presidente, no caso de condenação, considerará apenas as circunstâncias agravantes ou atenuante alegadas nos debates. In casu, não obstante se trate de circunstância objetiva e conste dos autos, é certo que o órgão Ministerial deixou aventar a questão em Plenário, de modo que a agravante em comento não constou em Ata de julgamento, razão pela qual deve ser desconsiderada para fins de fixação de pena (precedentes do E. STJ). Todavia, diferente do pretendido pela defesa, a hipótese não dá azo à anulação do decisum, apenas à retificação da pena aplicada. Com efeito, conquanto interposto o recurso nas quatro alíneas do, III do CPP, art. 593 (ata de julgamento doc. 391), a alegação para o almejado afastamento tem esteio na alínea b do referido dispositivo, consistente na contrariedade de seu reconhecimento à decisão dos jurados. A hipótese, portanto, não se insere na do §3º do CPP, art. 593 (sujeição do réu a novo julgamento na hipótese de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos), mas sim naquela prevista no §1º do mesmo artigo, in verbis: «Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação". No campo dosimétrico, a pena-base sofreu incremento com esteio na maior culpabilidade, considerando a prática contra o próprio sogro e dentro do imóvel que este altruisticamente cedera ao apelante para residir. Quanto às circunstâncias, pontuou o sentenciante o cometimento do crime diante da família da vítima. Ao revés do que aduz a defesa, o fato de suas filhas não serem menores em nada altera a gravidade de assistir à morte violenta do pai, mormente quando este vinha em defesa de uma delas, daí autorizando o incremento na pena-base. Com o reconhecimento de duas circunstâncias negativas, o aumento levado a efeito se mostra excessivo, devendo ser reduzido a 1/5. Na etapa intermediária, afastada a agravante prevista no art. 61, II, «h» do CP, a atenuante da confissão espontânea em juízo (CP, art. 65, III, «d») leva a reprimenda ao menor valor legal. Por fim, não concorrendo, na fase terciária, causas de diminuição ou de aumento de pena, fica o apelante definitivamente apenado pelo delito previsto no art. 121, § 2ª, IV, do CP a 12 anos de reclusão. Quanto à contravenção de vias de fato, foi imposta a pena mínima, em 15 dias de prisão simples, assim estabilizada à mingua de alterações nas demais etapas. Permanece o regime fechado para início de cumprimento da pena reclusiva, sendo indiferente o tempo de prisão cautelar cumprido (desde 14/01/2022 - doc. 08), nos termos do art. 387, §2º do CPP. Todavia, considerando que o sentenciante deixou de estabelecer o regime inicial para o cumprimento da pena de prisão simples, diante das circunstâncias judiciais favoráveis e em face da pena aplicada, há que se estabelecer o aberto. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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