TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA CONTRIBUINTE INDICADO COMO CORRESPONSÁVEL NA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
1. Conforme Lei 6.830/80, art. 4º, a execução fiscal pode ser proposta não só em face do devedor, mas também do responsável tributário. Ainda, extrai-se da interpretação conjunta dos arts. 121, 128, 134 e 135 do CTN que a sujeição passiva da obrigação tributária pode recair sobre o contribuinte ou sobre o responsável tributário, os quais devem ser identificados quando do lançamento e posterior inscrição em dívida ativa, conforme previsão do Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º, I. Por gozar de presunção iuris tantum de certeza e liquidez, incumbe ao executado ou ao terceiro ilidirem tais atributos por intermédio de prova robusta. Com efeito, no julgamento do recurso especial 1.104.900/ES pelo rito do CPC/73, art. 543-C(Temas 103 e 104), o STJ firmou teses no sentido de que "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no CTN, art. 135, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos», e de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Outrossim, no julgamento do recurso especial 1.110.925/SP pelo rito do CPC/73, art. 543-C(Tema 108), o STJ também firmou tese no sentido de que "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Logo, possível o ajuizamento de execução fiscal em face do corresponsável indicado na CDA - ou mesmo sua inclusão no polo passivo no curso do processo -, que não poderá se valer da exceção de pré-executividade para se eximir da responsabilidade tributária, considerando que o debate demanda dilação probatória.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito