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DOC. 779.1741.8112.6514

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NÃO CONSTATAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS REITERADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Trata-se de ação civil pública com pedidos julgados improcedentes, desde a origem, na qual o Ministério Público do Trabalho busca o deferimento de tutela inibitória para compelir a reclamada ao cumprimento da obrigação de conceder aos seus empregados um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sob pena de multa. 2. A tutela inibitória é cabível em caso de ameaça concreta ou justo receio de ilícito ou de dano a um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, conforme disposto no CF/88, art. 5º, XXXV, CPC, art. 497 e CDC, art. 84. 3. No caso, o Regional considerou que não é possível inferir do conjunto probatório que a empresa tinha a conduta habitual de sonegar ou impedir o descanso semanal dos empregados. Assevera que o auto de infração lavrado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que embasou a ação civil pública, refere-se a três trabalhadores, em situações ocorridas nos anos de 2016 e 2017 e que, «ao contrário do que foi exposto pelo Ministério Público do Trabalho, a prova oral acaba por exibir a possibilidade de vir sendo observado, como regra, pela demandada, ao longo do tempo, o descanso semanal dentro dos padrões legais», razão pela qual adotou a conclusão da sentença de que «as situações apontadas na inicial não constituem prática generalizada, tratando-se de ocorrências eventuais e pontuais, não havendo ofensa transindividual". 4. A jurisprudência desta Corte orienta que a regularização da conduta no curso da ação judicial não obsta a concessão de tutela inibitória, entretanto, na hipótese dos autos, o que se observa, diante do quadro fático de delineado, infenso a reexame (Súmula 126/TST), é que a conduta da reclamada não representa ameaça concreta ou justo receio de ilícito ou de dano que justifique o deferimento de tutela inibitória, pois o descumprimento revelou-se esparso e esporádico, e, como regra, a reclamada cumpre a norma que determina a concessão do repouso semanal remunerado. Assim, não é possível o acolhimento da pretensão recursal . Precedentes desta Turma. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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