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DOC. 771.5786.7357.0685

TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I CASO EM EXAME: 1.

Apelação cível contra sentença que reconheceu a inexistência do débito cobrado pela ré, determinou a exclusão da inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, mas afastou a indenização por danos morais com fundamento na Súmula 385/STJ. A autora sustenta que a súmula não se aplica ao caso, pois as demais negativações também são objeto de ações judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da Súmula 385/STJ ao caso concreto, considerando que as demais negativações da autora estão sendo contestadas judicialmente; e (ii) a caracterização do dano moral indenizável em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação entre as partes é de consumo, sujeita ao CDC, que protege o consumidor contra práticas abusivas e impõe ao fornecedor o dever de segurança e informação. 4. A inscrição indevida do nome da autora decorreu de fraude praticada por terceiro, sem que a ré tenha demonstrado a existência de relação jurídica válida, o que configura falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479/STJ. 5. A Súmula 385/STJ não se aplica ao caso, pois as demais negativações da autora estão sendo contestadas judicialmente, não podendo ser automaticamente consideradas legítimas. O STJ já flexibilizou a aplicação da súmula em situações análogas (REsp. Acórdão/STJ). 6. A jurisprudência do STJ e do TJRJ reconhece que a inscrição indevida do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. 7. Embora o dano moral esteja configurado, a existência de outras restrições no nome da autora, ainda que discutidas judicialmente, atenua o impacto da negativação indevida, justificando a fixação do quantum indenizatório em valor moderado. 8. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE:. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 385/STJ não se aplica quando há indícios de que as negativações preexistentes do consumidor são indevidas e estão sendo contestadas judicialmente. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, decorrente de fraude e sem comprovação de relação jurídica válida, configura dano moral in re ipsa. 3. A existência de outras restrições no nome do consumidor pode atenuar o impacto da negativação indevida, influenciando a fixação do quantum indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 39, 51 e 52; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 385 e 479; STJ, REsp. Acórdão/STJ; TJRJ, Súmula 89.

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