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DOC. 771.3363.3122.1912

TJRJ. APELAÇÃO.

Direito administrativo. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Agente socioeducativo do DEGASE que destinou tratamento privilegiado em favor de adolescentes internas em troca de favores sexuais. Imputação de violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, incorrendo nos atos descritos no Lei 8.429/1992, art. 11, I e II. Revogação. Atipicidade superveniente. Impossibilidade legal de condenação com base, tão somente, em violação de princípio, diante de rol taxativo imposto pela Lei 14.230/21. Orientação vinculante do STF, considerando que a norma mais benéfica da Lei 14.230/2021 é retroativa, dado que não se formou coisa julgada no caso de que cuidam estes autos. Reconhecimento de que tal retroatividade não se limita aos casos de improbidade administrativa culposos não transitados em julgado, mas também a outros casos de atipicidade, como na hipótese em exame. Impossibilidade de reconhecimento do ato ímprobo em tela a partir da aplicação substitutiva dos dispositivos 18, «a», e 19 do Decreto 5.687/2006 (Convenção de Mérida), isso porque tais dispositivos se referem a delito, não incidindo na esfera administrativa. Descabida a pretensão de deslocamento da tipificação da conduta do réu para os, I e X do art. 9º e/ou para Lei 8.429/92, art. 10. Embora se admita que o réu se defendeu dos fatos que lhe são imputados e não da qualificação dada a eles pelo Ministério Público - autor desta ação civil pública - o deslocamento pretendido é inviável, pois tais dispositivos legais tratam, respectivamente, de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, o que não é a hipótese dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO.

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