TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. CDC, art. 14, § 3º. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM SEDE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Para a configuração da responsabilidade objetiva do prestador do serviço basta que haja demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa, somente sendo afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação do serviço. 2. O CDC, art. 22 impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Conforme pacificado pela Súmula 256 da Súmula deste Tribunal, O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. 4. A ré não observou o disposto no art. 129, § 1º, II, V, b, e § 2º, da Resolução ANEEL 414/2010, sendo nulo o TOI, bem como a cobrança dele decorrente. 5. Produzida a prova pericial, o perito não identificou nenhum sinal de adulteração ou irregularidade no medidor. 6. A cobrança de valores indevidamente faturados configura a prática abusiva. Risco de interrupção do serviço, no caso de não pagamento pelo consumidor. 7. A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo CPC, art. 373, II e CDC, art. 14, § 3º. 8. Deixando a ré de comprovar a irregularidade no medidor, impõe-se a declaração de inexistência do débito. 9. Dano moral evidenciado e arbitrado em sede recursal, tendo o autor experimentado mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, já que a concessionária calculou o consumo recuperado por método que superestima o consumo em seu proveito e penaliza implicitamente o consumidor. 10. Conhecimento e provimento do recurso.
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