TJRJ. APELAÇÃO.
Magistério. Ação de reajuste de piso salarial c/c antecipação de tutela. Autora servidora pública do Estado do Rio de Janeiro. Professora, ativa, docente I, 18 horas. referência D08. Sentença de procedência em parte. Irresignação do réu. Ausente remessa necessária, eis que o valor da causa é inferior a 500 salários-mínimos, conforme o previsto no parágrafo 3§ do CPC, art. 496. O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. Lei estadual 5.539/2009 prevê em seu art. 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1.614/1990 guardará o interstício de 12% entre referências. A autora é professora aposentada docente I e possui matrícula com 18 horas e, nesse caso, a tabela é iniciada no nível 3, ou seja, os 12% em cada interstício apenas pode ser computado a partir do nível 4, merecendo a sentença ser integrada nesse aspecto, o que faço de ofício. O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante CF/88, art. 5º, XXXV. Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste. Compensação da mora e atualização monetária do débito corretamente fixados no julgado, de acordo com o IPCA-E observando o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, no item 3.1.1, até a entrada em vigor Emenda Constitucional 113/21, data a partir da qual deverá ser observada a sistemática estabelecida em seu art. 3º. Aviso TJ 195/2023 da Presidência deste TJRJ que determinou a suspensão de execução de decisões que discutam o alcance do piso nacional do magistério introduzido pela Lei 11.738/2008, considerando o risco de lesão ao interesse público. Os honorários devem ser fixados quando liquidado o julgado. Base de cálculo dos honorários deverá incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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