TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO ENCERRAMENTO DO PLANO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
Preliminar de ausência de interesse de agir. Autora que assinou recibo padrão a fim de receber valores, em que não houve possibilidade de discussão a respeito dos valores a serem pagos, sob pena de nada receber de devolução de quantias pagas pelo consórcio. Presente o interesse de agir em buscar a diferença dos valores pagos a menor, sob pena de enriquecimento indevido da parte ré. CDC, art. 51. Preliminar rejeitada. Preliminar de decisão ultra petita. Petição inicial que, embora genérica quanto aos itens impugnados, pediu a revisão de todo o contrato de consórcio pelo Poder Judiciário. A ré, por sua vez, em contestação, refutou a alegada abusividade das retenções efetuadas sobre o valor devido à autora a título de restituição das parcelas pagas do consórcio, defendendo a legalidade de várias cláusulas e das taxas cobradas pela ré. Portanto, delimitada a lide pelas partes, a sentença que analisou as questões trazidas na petição inicial, na contestação e na réplica, não se configura ultra petita. Preliminar rejeitada. Mérito. Taxa de administração. Diante da legalidade da estipulação em percentual superior a 10% (Súmula 538/STJ), não há abusividade em sua retenção. Taxa de adesão. Consiste em adiantamento da taxa de administração e sua retenção é entendida como não abusiva. Cláusula penal. Somente incidirá se demonstrado que a desistência do consorciado causou prejuízos ao grupo, na forma do disposto no CDC, art. 53, § 2º. No caso, não há prova no sentido de demonstrar o prejuízo ao grupo, de modo que a retenção da cláusula penal se afigura abusiva. Seguro prestamista. Visa garantir e resguardar todos os consorciados em caso de eventual sinistro que possa colocar em risco a solidez do grupo. Contudo, no caso, inócua a discussão, pois a autora, expressamente, não fez a opção pelo seguro, não o impugnou e também não houve o desconto desta rubrica dos valores pagos. Fundo de Reserva. É um fundo comum que objetiva resguardar o grupo de consorciados contra eventuais imprevistos, tais como a inadimplência, previsto na Lei 11.795/08, art. 27, § 2º. Contudo, prejudicada a discussão a esse respeito, pois a autora não impugnou o referido desconto. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Não é caso de decaimento mínimo da parte ré, mas sim de inversão da sucumbência no que tange ao pagamento das custas e despesas processuais. Honorários advocatícios de parte a parte mantidos conforme fixados na sentença, pois tanto o proveito econômico obtido como o valor efetivo da condenação serão apurados na fase de liquidação de sentença. Não são devidos honorários recursais. AgInt no REsp. Acórdão/STJ, do STJ.
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