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DOC. 762.5010.4633.4371

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Concessionária de serviço público. Energia Elétrica. Relação de Consumo. Exordial controvertendo acerca de cobrança excessiva referente ao mês de janeiro de 2023, incompatíveis com o perfil e histórico de consumo da Autora, mantida mesmo após diversas reclamações administrativas, com a posterior interrupção do fornecimento de energia em decorrência de seu inadimplemento. Sentença de improcedência. Irresignação da Postulante. Autora que colaciona faturas demonstrando registro de consumo de 976 kWh/mês no mês de janeiro de 2023, cerca de três vezes superior ao maior registro dos últimos doze meses, cumprindo minimamente com o ônus do CPC, art. 373, I. Alegações defensivas de regularidade da cobrança que não se encontram efetivamente demonstradas, deixando a distribuidora de se desincumbir do ônus probatório imposto pelo CPC, art. 373, II e de afastar sua responsabilidade na forma do art. 14, §3º, do CDC, sequer requerendo perícia ou apresentando as costumeiras telas sistêmicas. Falha na prestação do serviço configurada. Impositivo o acolhimento do pleito de cancelamento do débito, com refaturamento da cobrança de consumo relativa a janeiro de 2023 pela média dos últimos seis meses anteriores ao período controvertido. Inteligência do Verbete Sumular 195 desta Egrégia Corte («A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.»). Dano moral in re ipsa. Corte no fornecimento incontroverso. Interrupção que se mostrou indevida, eis que relacionada a cobrança abusiva, sequer comprovando a concessionária aviso prévio ao corte. Serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente (Lei 8.078/90, art. 22). Incidência dos Verbetes 192 («A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.») e 193 («Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.» - a contrario sensu) da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Nobre Corte de Justiça. Precedentes deste Colendo Sodalício. Critério bifásico para a quantificação do dano moral. Verba compensatória que se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, com juros a contar da citação e correção a partir da publicação do Acórdão. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, que devem ser suportados exclusivamente pela Ré, devendo arcar com honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Incidência do Verbete Sumular 326 do STJ «(Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca»). Conhecimento e parcial provimento do recurso.

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