TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. SUB-ROGAÇÃO DO VALOR DE VENDA DE IMÓVEL ANTERIOR AO CASAMENTO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO À EX-ESPOSA NA PROPORÇÃO DE 50%, SOBRE AS MENSALIDADES DO FINANCIAMENTO PAGAS ATÉ DEZEMBRO DE 2013. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA À RÉ APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO AUTOR. DIREITO DE MEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR RECONVINDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. 1.
Ação de divórcio cumulada com partilha de bens comuns do ex-casal que contraiu núpcias em 24/03/2007, pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo concebido duas filhas, estando separados desde dezembro de 2013, ocasião em que o autor deixou o lar conjugal e foi residir em outro endereço, narrando que permitiu que a ré residisse no seu imóvel. 2. Insurge-se o autor reconvindo em face da sentença, pretendendo que a indenização devida à ré seja fixada no correspondente à metade das seis parcelas de financiamento pagas de julho de 2013 até dezembro de 2013, data da separação de fato. 3. Documentos acostados com a inicial que comprovam que o autor utilizou o valor da venda do imóvel de sua propriedade exclusiva anterior ao casamento para adquirir o imóvel em questão, comprovando, portanto, suas alegações, a teor do CPC, art. 373, I. 4. A partilha igualitária entre as partes deverá recair sobre os direitos de compromissários compradores sobre o imóvel descrito na inicial, cabendo ao autor apelante indenizar à ré apelada, na proporção de 50% sobre as mensalidades do financiamento respectivo pagas até dezembro de 2013 (término da convivência marital), pois restaram várias parcelas vincendas do financiamento após o rompimento da união, as quais ficaram sob a responsabilidade do varão. Isso porque, com a separação do casal, a ré deixou de contribuir com os pagamentos das demais prestações, a corroborar a meação apenas sobre os valores pagos no período de convivência, sob pena de configurar-se enriquecimento indevido. 5. Taxa de ocupação pelo uso exclusivo do imóvel em que a família residia, devido em favor do autor, tendo em vista que o bem deve ficar em sua exclusiva propriedade, sendo que esse direito só poderá ser exercido após o pagamento da parte que cabe à ré, nos termos deste julgado. Até a efetivação desse pagamento, a ré está obrigada ao pagamento de todas as despesas do imóvel, como IPTU, condomínio e manutenção do bem. Comprovado o pagamento da parte que cabe à ex-esposa, poderá o autor, em ação própria, cobrar a taxa de ocupação, observando-se que o imóvel serve de moradia para as filhas menores, de forma que o valor arbitrado deve ser dividido por todos os que residem no imóvel, ou seja, a ré deverá pagar taxa de ocupação equivalente a 1/3 do valor de aluguel de um imóvel semelhante. 6. Alegado direito de meação do imóvel suscitado no recurso adesivo pela ré que não prevalece, tendo em vista que o autor integralizou a quase totalidade do imóvel com o valor da venda de seu imóvel anterior ao casamento, não cabendo a divisão das parcelas vincendas, uma vez que não se partilha o que não é de propriedade do casal. 7. Uma vez que a diferença de R$ 93.000,00 do preço total do imóvel não foi paga de julho a dezembro de 2023, sendo efetuado o pagamento parcelado mediante o financiamento imobiliário, a ré não faz jus à totalidade da diferença, possuindo direito apenas quanto às parcelas pagas na constância do casamento até a separação de fato, mediante esforço comum. 8. Possuindo a ré reconvinte vínculo empregatício, não arcando com despesas com aluguel e que havendo pensionamento às filhas comuns, não se verifica o alegado desequilíbrio financeiro a autorizar alimentos compensatórios, que devem ser rejeitados. 9. Diante da sucumbência parcial, deve ser estabelecida a incidência do percentual de honorários nos limites e observando-se a gradação prevista no CPC, art. 85, § 2º, fixado em 10% sobre o valor da condenação para o advogado da ré e 10% sobre o valor do total da condenação em favor do advogado do autor. 10. Autor que arcará com o pagamento de 30% das despesas processuais, incumbindo à ré o pagamento de 70% dessas despesas. 11. Majoração dos honorários recursais em 2%. 12. Provimento parcial do recurso interposto pelo autor e desprovimento do recurso adesivo.
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