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DOC. 762.4184.7389.0127

TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS PROVIDOS. I. 

Caso em Exame: 1. Apelações interpostas por Eduardo Tadeu Pereira, Auto Posto 1500 do Setor Industrial Ltda e Posto Maratoni Ltda contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos Procedimentos Licitatórios 26/07 e 43/08 e condenar os requeridos por atos de improbidade administrativa, aplicando-lhes sanções como ressarcimento do dano, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público. II. Questão em Discussão: 1. A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença do dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa e (ii) a legalidade das cláusulas restritivas nos editais de licitação. III. Razões de Decidir: 1. A limitação geográfica no edital visava a eficiência logística e não se mostrou arbitrária, não havendo prova de que afastou licitantes. 2. A exigência de qualificação técnica não implicou restrição indevida à competitividade. 3. A ausência de dolo específico afasta a configuração de ato de improbidade administrativa, conforme a Lei 14.230/2021. 4. Aplicação do Tema 1199 do E. STF. IV. Dispositivo e Tese: 1. Recursos providos. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a nulidade dos procedimentos licitatórios e a condenação por improbidade administrativa. Tese de julgamento: 1. A exigência de dolo específico é imprescindível para a configuração de ato de improbidade administrativa. 2. Cláusulas editalícias que visam eficiência logística não configuram restrição indevida à competitividade. Legislação Citada: Lei 8.429/1992, art. 10, V e VIII; art. 12, caput e, II; art. 17, § 19, II. Lei 14.230/2021. Lei 8.666/1993, art. 3º, § 1º; art. 30, § 5º. CF/88, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência Citada: STF, ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022. STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11.05.2022. TJSP, Apelação Cível 1006360-34.2022.8.26.0269, Rel. Carlos Eduardo Pachi, j. 09.09.2022

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