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DOC. 755.8307.4262.9027

TJRJ. APELAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, TRÊS VEZES, N/F ART. 70, AMBOS DO CP). RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º-A, I, DO CP, art. 157; 2) APLICAÇÃO NÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES; 3) INCIDÊNCIA DO CÁLCULO DAS DUAS MAJORANTES SOBRE A PENA OBTIDA NA 2ª FASE DOSIMÉTRICA E NÃO SUCESSIVAMENTE; 4) ABRANDAMENTO DE REGIME.

Restou devidamente comprovado que, em 17/03/2023, no interior de um estabelecimento comercial, o apelante, em comunhão de ações e desígnios com mais dois indivíduos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu videogames e a quantia de R$1.130,00 (mil cento e trinta reais) da empresa Syncroseg Segurança Eletrônica Ltda, cujo representante legal é a vítima Patrick, bem como pertences das vítimas Marcelo e Dyego. O pleito defensivo relativo à exclusão da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, não merece prosperar. É pacífico o entendimento de que o recolhimento da arma de fogo e a respectiva perícia são prescindíveis quando for possível realizar a prova por outros meios (previsão no CPP, art. 167, ratificado pela decisão paradigma da 3ª Seção do STJ no AgRg no HC 473.117/MS). No caso em análise, as vítimas afirmaram categoricamente que um dos roubadores (o apelante) anunciou o assalto e mostrou uma arma de fogo na cintura. Embora o recorrente tenha dito tratar-se de uma réplica, tal afirmação restou isolada nos autos, não tendo a defesa trazido nenhuma comprovação do alegado, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no CPP, art. 156. Tampouco há que se acolher o pedido de declaração de inconstitucionalidade da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP. Inicialmente, frise-se que, em observância à cláusula de reserva de plenário, nos termos da CF/88, art. 97 e da Súmula Vinculante 10/STF, a arguição de inconstitucionalidade não pode ser feita perante este órgão fracionário. Por oportuno, vale registrar que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0045216-52.2018.8.19.0000, reconheceu a constitucionalidade da Lei 13.654/2018. Com efeito, respeitados os argumentos da defesa, por certo, o uso de arma de fogo impõe risco maior e mais sério à integridade física e à vida das vítimas, bem por isso, entendeu o legislador haver necessidade de maior reprovação e punição do roubo cometido com emprego desse tipo de armamento, não se cogitando de ofensa à proporcionalidade. No que diz respeito à resposta penal, pena de reclusão bem dosada na 1ª e 2ª fases dosimétricas. Quanto à pena de multa, esta deve ser abrandada, a fim de que guarde proporção com a pena privativa de liberdade. Na 3ª fase, merece prosperar o requesto de aplicação não cumulativa das majorantes. O art. 68, parágrafo único do CP, à luz de uma interpretação ontológica e evolutiva, deve ser entendido no sentido de proibir a cumulação de frações, já que levaria à sobreposição do campo de aplicação da pena, como verdadeiro ataque ao princípio do ne bis in idem ou excessividade do resultado, confrontando, inclusive, o princípio da proporcionalidade. A expressão «pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a só uma diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua» deve ser observada como verdadeiro mandamento, uma obrigação, aplicando-se a melhor interpretação aos recorrentes. Logo, o supramencionado artigo indica a aplicação daquela que mais aumente, no caso, o emprego de arma de fogo, o que concorre para que a sanção, na fase derradeira, sofra apenas o incremento de 2/3 (dois terços). Verifica-se, também, que o julgador não aplicou a pena de multa distinta e integralmente, consoante prevê o CP, art. 72, em face do concurso formal de crimes. Realiza-se tal reparo, esclarecendo-se que o quantum final da pena de multa não ultrapassou o que foi fixado na sentença, inexistindo reformatio in pejus. Mantém-se o regime fechado para início de cumprimento de pena. Embora o quantum das sanções, em tese, permitisse a aplicação do regime semiaberto, há que se levar em conta que os roubos foram cometidos em concurso de pelo menos três agentes e com emprego de arma de fogo, o que revela ausência de temibilidade e grande ousadia. Diverso de um roubo praticado apenas em concurso de agentes, a conduta daquele que utiliza uma arma de fogo demonstra que o mesmo está apto e pronto também a atirar, daí progredindo para crime mais grave, podendo alcançar o latrocínio, com isso ceifando uma ou várias vidas, o que torna necessária a imposição do regime mais gravoso, sendo na hipótese o único capaz de garantir sejam atingidos os objetivos da pena. Precedentes nesse sentido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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