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DOC. 751.9169.1296.3012

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MOVIDA EM FACE DO MANDATÁRIO DA GENITORA DOS AUTORES. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1.

Procedimento bifásico. Decisão interlocutória de mérito que julga procedente o pedido de prestação de contas, encerrando a primeira fase do procedimento, sem, contudo, encerrar o processo, sendo passível de impugnação através de agravo de instrumento (CPC, art. 1015, II). 2. Constatada nos autos a existência de vínculo jurídico firmado por procuração, outorgada pela falecida ao réu, resta evidenciada a relação obrigacional que impõe o dever de prestação de contas, nos termos do CCB, art. 668. Os herdeiros da mandante são legitimados para a propositura da ação de exigir contas, por força da transmissibilidade do direito de exigir a devida prestação, entendimento este consolidado na doutrina e na jurisprudência (STJ, REsp. Acórdão/STJ). Considerando a configuração do vínculo jurídico e a legitimidade ativa dos autores, impõe-se a manutenção da decisão que reconhece o dever de prestar contas dos atos de administração realizados pelo réu no período em que atuou como mandatário, autorizando o prosseguimento do feito em sua segunda fase, nos moldes legais. Decisão agravada que não está a merecer quaisquer reparos, devendo ser mantida in totum. RECURSO DESPROVIDO.

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