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DOC. 751.7680.2721.4452

TJSP. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita c/c reparação de danos morais. Serasa Limpa nome. Indeferimento da petição inicial. Advento de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Manutenção. Gratuidade de Justiça que não se justifica. A análise do pedido de justiça gratuita formulado pela autora na exordial ficou condicionada à apresentação de esclarecimentos e dos documentos elencados pelo Juízo Singular, sob pena de indeferimento. Todavia, não se cumpriu a determinação judicial. Os documentos reexaminados indicam que a parte autora aufere renda e não faz jus à gratuidade pretendida. Desatendimento da determinação de Juntada de Procuração autenticada. Irregularidade da representação processual. Litigância predatória. Comunicado CG 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Comunicado 424/2024 da Corregedoria Geral de Justiça. Enunciados 4 e 5. Inteligência do CPC, art. 139, III. Extinção do processo. Nas situações que envolvam litigância predatória, admite-se a exigência de procuração com assinatura digital qualificada. As providências impostas pelo Juízo «a quo» estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG 02/2017. Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do CPC, art. 139, III. Possibilidade de condenação do patrono ao pagamento de custas e despesas processuais. Enunciado 15 do Comunicado CG 424/2024. A teor do CPC, art. 104, e na hipótese específica de atuação no processo sem procuração da parte, o patrono fica diretamente responsável por despesas processuais e por perdas e danos. Apelação não provida.

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