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DOC. 750.1478.0902.4215

TJMG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022 - VÍCIO INEXISTENTE - DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CPC, art. 435 - IMPOSSIBILIDADE DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - FIXAÇÃO DE MULTA. -

Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou erro material ou, ainda, suprir omissão existente no julgado (vícios elencados no CPC, art. 1.022), não permitindo em seu bojo a rediscussão das matérias que foram amplamente debatidas e analisadas. - A produção de prova documental em sede recursal (principalmente na via estreita dos embargos de declaração) será admitida apenas em caráter excepcional, nas situações em que se tratar de documento novo ou, ainda, quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-la no procedimento em momento anterior. - O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a «contradição sanável pelos embargos de declaração é a interna, e não a contradição entre este e o entendimento da parte". - Deve ser aplicada a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC quando os embargos declaratórios apresentarem nítido caráter protelatório.

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