TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e do seu crédito, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo. Para assegurar a validade do contrato de financiamento celebrado por pessoa analfabeta, por instrumento particular, nos moldes do CCB, art. 595, cabe à instituição financeira credora apresentar o documento assinado a rogo por pessoa de confiança do contratante e por duas testemunhas. Não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a legitimidade do negócio jurídico questionado, deve ser declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes. A inobservância das formalidades legais para a contratação denota a má-fé da instituição financeira, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. O prejuízo decorrente dos descontos mensais nos proventos da parte autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar seus parcos rendimentos mensais. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. Em caso de ilícito contratual, os juros de mora sobre a condenação ao pagamento de indenização por dano moral incidem a partir da citação, nos termos do CCB, art. 405.
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