TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NULIDADE DE CLÁUSULA - RETORNO DAS PARTES STATUS QUO ANTE - INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1.
Nas hipóteses de rescisão de compromisso de compra e venda de imóveis, é possível a fixação de um valor pela utilização do imóvel pelo comprador inadimplente, no período compreendido entre a imissão e a restituição da posse. 2. A indenização pela fruição do imóvel deve ser apurada em fase de liquidação de sentença por arbitramento, a fim de se definir o valor mais próximo possível de aluguel do imóvel sub judice, uma vez que, conforme entendimento do STJ, tal indenização tem natureza jurídica de aluguéis. 3. No sistema processual civil brasileiro vigora a regra de que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no CPC/2015, art. 373, I. 4. Para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido, o que impede condenações baseadas em simples expectativas de prejuízo patrimonial. 5. O termo inicial dos juros de mora para a restituição do valor das benfeitorias corresponde à data do trânsito em julgado da sentença, porquanto inexiste mora anterior. 6. A ocorrência de sucumbência recíproca exige a aplicação da regra do CPC/2015, art. 86, devendo ser distribuídas proporcionalmente as despesas processuais.
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