TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União, mantendo a decisão que acolheu o pedido da parte agravada, ora embargante, para afastar a constrição de bens no âmbito do processo de recuperação judicial, com fundamento nos arts. 47 e 6º, §7º, da Lei 11.101/2005. Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante apontou omissão na decisão quanto à não fixação de honorários de sucumbência. Argumenta que, havendo pretensão resistida, é obrigatória a fixação da verba honorária, conforme entendimento do STJ (Tema 1076) e do TJRS. Sustenta também que a decisão deixou de aplicar corretamente os §§ 2º e 8º do CPC, art. 85, que vedam a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado e líquido.Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022.Não se mostra cabível a fixação de honorários advocatícios no presente feito, porquanto se cuida de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve julgamento de mérito nem condenação que ensejasse a imposição da verba sucumbencial.Com efeito, não se verifica omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.
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