TJSP. "Habeas corpus» hostilizando decisão que indeferiu pedido de indulto. 1. Conquanto o «habeas corpus» tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (CF/88, art. 5º, LXVIII), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade - evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal. Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência no sentido de inadmissibilidade do manejo do «habeas corpus» em substituição a recurso ordinário previsto na lei processual. A decisão judicial proferida em execução penal desafia recurso de agravo, na dicção legal (Lei 7.210/84, art. 197), pelo que este «habeas corpus» mostra-se incognoscível. 2. Não se divisa um quadro de manifesto constrangimento ilegal, a ensejar a concessão de «habeas corpus» de ofício. Considerando o apertado campo de conhecimento do «writ», não avulta que o paciente faça jus ao indulto, considerando as condenações existentes quando da data tomada em conta no ato do Chefe do Poder Executivo. Ordem não conhecida.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito