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DOC. 733.6071.4781.1488

TJRJ. DIREITO CIVIL.

Ação obrigacional c/c indenizatória. Demanda na qual o autor alega cobrança ilegítima efetuada pela Concessionária ré, em decorrência de serviço prestado o qual não é o usuário de fato. Consumidor por equiparação, nos termos do CDC, art. 17. Nos termos do CDC, art. 14, exige-se para a configuração da responsabilidade objetiva a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. A concessionária de serviços públicos se limitou a sustentar que a cobrança impugnada teve por fundamento a utilização de cadastro de usuários já existente de antiga concessionária. Ressalte-se, no entanto, que a ré não demonstra que o autor é de fato o usuário do serviço, e nada produziu de concreto que possa eximi-la da responsabilidade pelo defeito na prestação, conduta ilícita que fica mais evidente pela inserção indevida dos dados do autor junto aos cadastros de restrição ao crédito. A ré tampouco juntou a existência de contrato com a assinatura do autor ou documento hábil a comprovar a contratação pelo serviço disponibilizado. Aplicação do CDC, art. 6º, III. A ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, não produzindo prova da suposta relação jurídica existente entre as partes, ônus que lhe incumbia não só pelo disposto no art. 373, II do CPC. O, II do parágrafo 1º do CDC, art. 14 caracteriza o serviço como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Diante de tal conceito, o serviço prestado pela concessionária ré deve ser considerado defeituoso, à medida que efetuou cobrança por serviço não contratado pelo autor. A concorrência da conduta desidiosa da concessionária ré afasta o fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, que seria no caso a única hipótese capaz de elidir a responsabilidade da apelante. Não sendo o legítimo usuário do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário mencionado na presente lide que originou o débito impugnado, objeto da presente demanda, não pode ser responsabilizado pelas consequências negativas da conduta realizada pela ré. Incidência da Súmula 94 deste Tribunal de Justiça. Deve a concessionária ré arcar com o ônus de seu empreendimento lucrativo, não podendo repartir o risco de sua atividade com terceiros vitimados pelo serviço defeituoso. A ré falhou no seu dever de segurança, estabelecido nos arts. 4º, d, e 14, § 1º, II, do CDC, ensejando a declaração de inexistência de débito, a exclusão da negativação indevida e o dever de compensar os danos causados. Aplicação ao caso do verbete 89 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. Diante da negativação indevida, verifica-se que o dano moral foi moderadamente fixado em R$ 6.500,00, em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme inteligência da Súmula 343 deste Tribunal, bem como em atenção ao CCB, art. 944, não merecendo a redução postulada. Assim, andou bem a r. sentença em julgar procedente o pedido autoral, devendo ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.

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