TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - ASSESSORIA, MARKETING POLÍTICO - ELEIÇÃO 2022 - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS - SANEAMENTO DO PROCESSO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, S I E II DO CPC - RECORRIBILIDADE - DEPOIMENTO PESSOAL - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - AD CAUTELA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
A pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, nos moldes do CPC, art. 98. Admite-se a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre produção de prova, mediante interpretação extensiva do II do CPC, art. 1.015, em consonância com entendimento sedimentado pelo STJ. A concessão de tutela de urgência, suspendendo atos processuais é medida adequada quando verificado o risco de dano irreversível às partes e a probabilidade do direito da parte requerente.» No intuito de alcançar a verdade possível no processo, o c. STJ, vem admitindo a juntada de documentos, inclusive em sede recursal, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa e a ausente a má-fé (Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ). Verificado que os fundamentos que motivaram a juntada de documentos pelo réu/agravante, não estão dissociados do conteúdo da decisão atacada, não há que se falar em preclusão, se a análise apuradas dos mesmos levará à apreciação exauriente do mérito, A inversão do ônus probatório é regra de instrução e não de julgamento, devendo-se assegurar àquele que ficou responsável pela produção da prova a possibilidade de cumprimento desse ônus processual, sob pena de afronta ao devido processo legal. Conforme dispõe o art. 37
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