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DOC. 728.9879.6336.4731

TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ADITAMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. NOVO PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. ART. 329, II DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO.  DESACOLHIMENTO.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré, para o fim de não admitir a ampliação objetiva da demanda, deixando de receber os pedidos de ressarcimento formulados na réplica do ev. 80, ficando prejudicado o recurso no tocante à prescrição.  Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante apontou contradição no acórdão, alegando que a decisão ao mesmo tempo em que reconheceu a ausência de consentimento expresso da parte ré, concluiu pela existência de uma discordância implícita em relação ao pedido de ressarcimento das contas da sociedade empresária. Discorreu sobre julgamento anterior da 5º Câmara Cível. Afirmou que a exclusão do pedido da análise no processo de dissolução societária configura uma afronta ao princípio da igualdade entre as partes. Outrossim, apontou omissão no acórdão quanto ao entendimento dos tribunais superiores que reconhecem a possibilidade de concordância tácita nos pedidos de aditamento à petição inicial. Prequestionou os arts. 6, 107, 329 e 489, §1º, IV e VI, do CPC e o art. 5, II, XXXVI, LIV e LV, da CF/88.Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão e contradição à luz do CPC, art. 1022. «...No caso dos autos, não há dúvidas de que os novos pedidos foram deduzidos após a citação dos réus, razão pela qual impositivo era o consentimento para o aditamento, ex vi do CPC, art. 329, medida tendente a assegurar a estabilização da demanda e o exercício do contraditório e da ampla defesa. (...) Ademais, não vinga a alegação da parte agravada no sentido de que houve consentimento tácito, uma vez que a lei processual, embora não bem defina se o consentimento deve ser expresso ou tácito, já foi interpretada pelo STJ, corte responsável por uniformizar a interpretação da Lei no país, o qual decidiu que tal consentimento precisa ser expresso...» Com efeito, não se verifica omissão e/ou contradição apontadas, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que imperiosa a manutenção da decisão embargada.

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