TJMG. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO «CITRA PETITA". AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. CLÁUSULA PENAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO JULGADO. I -
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, rescindindo o contrato de locação firmado entre as partes e condenando a parte ré a pagar os aluguéis e encargos da locação vencidos até a data da desocupação do imóvel. II - A controvérsia do recurso reside em verificar eventual nulidade da sentença por vício «citra petita», bem como em analisar a aplicabilidade e a possível modulação da cláusula penal estipulada no contrato de locação celebrado entre as partes, e a legalidade da previsão contratual de honorários advocatícios, considerando o inadimplemento das obrigações pactuadas. III - Configura-se o julgamento «citra petita» quando o magistrado deixa de apreciar pedidos expressamente formulados na petição inicial, em violação ao disposto no CPC, art. 492. IV - Na hipótese, constatou-se a omissão quanto à análise da cláusula penal e dos honorários advocatícios contratuais, o que enseja a nulidade da sentença. V - Verificada a existência de elementos suficientes nos autos para o julgamento do mérito, aplica-se o CPC, art. 1.013, § 3º, dispensando o retorno dos autos à instância de origem. VI - A multa contratual é legítima em caso de inadimplemento, conforme art. 408 do CC, mas deve ser reduzida proporcionalmente em atenção ao art. 413 do CC, quando excessiva ou desproporcional. V - A previsão de honorários advocatícios contratuais, in casu, é incompatível com o princípio da proporcionalidade e o equilíbrio contratual, sendo vedada sua cumulação com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente, nos termos do art. 85 d o CPC. VI - Recurso provido para reconhecer a nulidade da sentença e, aplicando a teoria da causa madura, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes.
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