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DOC. 725.0210.8299.9661

TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DEFENSIVA PARA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA TÃO SOMENTE FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.

Acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso defensivo. Mantida a condenação do embargante às penas de 05 de reclusão e 500 dias-multa, em regime fechado, por violação ao disposto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Voto vencido - vogal. Desª. Denise Vaccari Machado Paes. Divergiu da douta maioria ao dar parcial provimento ao recurso defensivo para fixar o regime inicial semiaberto. Foram interpostos Embargos Infringentes e de Nulidade, objetivando fazer prevalecer o voto vencido. O VOTO MAJORITÁRIO DEVE PREVALECER. O voto majoritário da Primeira Câmara Criminal deve ser mantido, não merecendo qualquer reforma, eis que decidiu acertadamente a hipótese. O regime fechado foi justificado diante das circunstâncias judiciais negativas explicitadas na primeira fase do cálculo dosimétrico. Ocorre que não obstante ter sido imposta pena inferior a 8 anos, mas superior a 4 anos; a imposição do regime mais gravoso é proporcional e justificada, considerando que a pena-base foi inicialmente fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas explicitadas na primeira fase do cálculo dosimétrico. O regime prisional fixado não contraria as Súmulas 440, do STJ, e Súmula 718/STF e Súmula 719/STF. Deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena em fechado, com base no CP, art. 33, § 3º e Lei 11.343/2006, art. 42, considerando a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não pode prevalecer o entendimento do voto vencido da ilustre Desª. Vogal. Manutenção do voto majoritário. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.

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