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DOC. 724.9536.7081.6018

TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 LEI 11.343/2006 - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENAS DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 583 DIAS MUTA - RECURSO DEFENSIVO - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE EVIDENCIAVA AS FUNDADAS RAZÕES NECESSÁRIAS PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL - PRECEDENTES DO STJ - CONFISSÃO INFORMAL NÃO FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA - NO MÉRITO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - LEI 11343/06, art. 42 - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, Da Lei 11343/06, art. 33 - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS - REFORMA DA SENTENÇA 1)

Seguindo entendimento consolidado no STJ, a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundada suspeitas da existência de possível delito. No presente caso, os Policiais Militares estavam em patrulhamento de rotina no Km 6 da BR 216, em Campos dos Goytacazes, quando em um local conhecido como ponto de venda de drogas, chamado de «Beco do Pinel», cada policial entrou por um lado da rua. Então, ao perceber a presença dos policiais, o apelante empreendeu em fuga e dispensou a sacola contendo os entorpecentes apreendidos. Neste cenário, não se constata qualquer ilegalidade na busca pessoal realizada, tendo em vista havia fundada suspeita da prática de crime por parte do apelante. Nos termos do art. 240, §2º, do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas «b» a «f» e «h», do citado dispositivo legal.

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